CAIXA: Edital Publicado! 1.100 vagas exclusivas para PcD - IMP Concursos

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10 de setembro de 2021

CAIXA: Edital Publicado! 1.100 vagas exclusivas para PcD



O edital para o concurso da Caixa Econômica Federal foi publicado hoje, 10/09, para provimento de 1.100 vagas exclusivas para PcD.

Todas as vagas são para os cargos de Técnico Bancário Novo e Técnico Bancário Novo – Tecnologia da Informação + 100 vagas para formação de cadastro reserva. Ambos os cargos exigem nível médio de escolaridade e apresentação de laudos médicos confirmando a deficiência.

A remuneração é de R$3.000 mais benefícios e jornada de trabalho de 6h/dia.

As inscrições podem ser efetuadas até o dia 27/09 diretamente pelo site da banca organizadora, a Cesgranrio.

Deficiência caracterizada

Segundo o documento, os Relatórios Médicos dos candidatos classificados serão avaliados por uma equipe multiprofissional.

O Relatório Médico enviado durante o período de inscrição no concurso deverá obedecer às seguintes exigências:

  • a) ter sido expedido há, no máximo, 36 meses, a contar da data de início do período de inscrição;
  • b) descrever a espécie e o grau ou nível de deficiência;
  • c) apresentar a provável causa da deficiência;
  • d) apresentar os graus de autonomia;
  • e) constar referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente;
  • f) constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações;
  • g) no caso de deficiente auditivo, o Relatório deverá vir acompanhado de uma audiometria recente, até 36 meses a contar da data de início do período de inscrição, acrescido do nome e CPF do (a) candidato (a);
  • h) no caso de deficiente visual, no Relatório deverá constar a acuidade em AO (ambos os olhos), doença e campo visual;
  • i) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas e comprovação de déficit cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos; e
  • j) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências.

De acordo com o edital, serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, no § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista) e no art. 1º, da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, 4 ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Art. 2º da Lei Federal nº 13.146

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       (Vigência)

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

Art. 4º do Decreto Federal nº 3.298

Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

§ 1º do artigo 1º da Lei Federal nº12.764

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 1º, da Lei Federal nº 14.126

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

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