STJ 2018: SUGESTÃO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR – QUESTÃO 50 (AJAA) - IMP Concursos

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13 de abril de 2018

STJ 2018: SUGESTÃO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR – QUESTÃO 50 (AJAA)

ÓRGÃO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BANCA ELABORADORA: CESPE/CEBRASPE
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA (CARGO 1)

QUESTÃO Nº 50 (NUMERAÇÃO DA PROVA PADRÃO)
TEXTO DA QUESTÃO: “A aplicação da penalidade de multa a empresa privada, no contexto de contrato administrativo celebrado por inexigibilidade de licitação, tem fundamento no poder disciplinar da administração pública.”
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO
GABARITO PRETENDIDO: CORRETO

FUNDAMENTAÇÃO:

Considerou-se errada a afirmação de que a aplicação de penalidade de multa a empresa privada, no contexto de contrato administrativo, tem fundamento no poder disciplinar da administração pública. No entanto, a assertiva retrata, sem sombra de dúvidas, a aplicação do poder disciplinar. Isso porque, embora se trate de sanção aplicada a empresa não integrante da administração pública, deve-se observar a existência de um vínculo específico – criado por meio da assinatura do contrato administrativo – entre a administração e a referida empresa privada, o que atrai o citado poder.

Nesse passo, de acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública”. Continua a venerada autora, “Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado”.

Registre-se, ainda, o saudoso Hely Lopes Meirelles, que conceitua o Poder Disciplinar como sendo “a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração”. E diz, ainda, que se trata de “uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza”.

Diferentemente, em se tratando de penalidade de multa aplicada ao cidadão comum, a exemplo da “multa de trânsito” ou da multa por descumprimento de regras sanitárias, haveria a incidência, aí sim, do Poder de Polícia, pois, nesses casos, estaríamos diante de uma relação geral de supremacia do interesse público, e não de um vínculo específico entre as partes envolvidas.
Dessa forma, requer-se a alteração do gabarito preliminar da questão, de “errado” para “certo”.

Prof. Vandré Amorim.

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