Sancionada lei que isenta pagamento de taxa em concursos - IMP Concursos

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21 de agosto de 2018

Sancionada lei que isenta pagamento de taxa em concursos

Norma entrou em vigor neste ano

Neste ano, entrou em vigor a Lei nº 13.656/18 que dispensa o pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos aos candidatos que se encaixarem nos perfis previstos no texto. A norma foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, em 30 de abril de 2018.

Segundo o previsto no documento, estão isentas as taxas em “[…]concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União”. Quanto às pessoas beneficiadas, a nova lei abrange os seguintes casos:

  1. Candidatos com família inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais e que a renda familiar per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo nacional;
  2. Doadores de medula óssea.

Vale ressaltar que o direito só será concedido ao candidato mediante comprovação no momento da inscrição e nos termos do edital de cada concurso. Além disso, os certames abertos anteriormente à data de publicação da lei não são atendidos por esse benefício.

ENTENDA

A Lei nº 13.656/18 é referente ao substitutivo da Câmara dos Deputados nº 22/15 do projeto de lei do Senado Federal nº 295/07, aprovado pela Câmara em novembro de 2015.

Confira o texto da Lei nº 13.656/18 na íntegra:

LEI Nº 13.656, DE 30 DE ABRIL DE 2018

Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:

I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Alberto Beltrame

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 02/05/2018


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