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O professor Sebastião Faustino de Paula* fez um resumo com as últimas mudanças, com destaque para a criação da fórmula 85/95 como alternativa ao fator previdenciário publicada a Lei 13.183, de 4/11/2015 que traz alterações na legislação previdenciária. Além da regra 85/95 com progressividade, foi ampliado o prazo para requerimento da pensão por morte com recebimento de valores desde o óbito.
Confira:
Foi publicada no Diário Oficial da União de 5/11/2015 a Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, que trouxe alterações na legislação previdenciária em relação a assuntos como: associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural; não incidência do fator previdenciário nas aposentadorias (regra 85/95); data de início de pagamento da pensão por morte; empréstimo consignado junto a entidades de previdência complementar e inscrição automática dos servidores públicos federais no Funpresp.
Cooperativa de crédito rural
Pela nova redação do inciso VI, § 9º, do art. 12 da Lei 8.212/91 e do inciso VI, § 8º, do art. 11 da Lei 8.213/91, dadas pela Lei 13.183/15, o segurado especial não perderá essa condição caso ele se associe a cooperativa de crédito rural. Desde a Lei 11.718, de 20/06/2008, a associação em cooperativa agropecuária já não descaracteriza a condição de segurado especial.
Regra 85/95
Desde 18/06/15, data da publicação da Medida Provisória nº 676, os segurados que somem o número de pontos (idade + tempo de contribuição) igual a 85 (mulheres, com o mínimo de 30 anos de contribuição) ou 95 (homens, com o mínimo de 35 anos de contribuição) poderão se aposentar sem a incidência do fator previdenciário.
Com a publicação da Lei n º 13.183/15, essa regra (conhecida como 85/95) passou a constar no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, sendo que esse total de pontos será aumentado em 1 ponto, observando a data do direito adquirido, conforme abaixo:
Pensão por morte
A partir da publicação da Lei, os dependentes podem requerer a pensão por morte até 90 dias após a data do óbito, para que recebam os valores desde essa data. Antes, para receber os valores desde a data do óbito era necessário que o requerimento fosse feito em até 30 dias, ou seja, a DIP (Data do início do Pagamento) será na DO (Data do óbito) se a DER (Data da Entrada do Requerimento) for até 90 dias após a morte do segurado instituidor do benefício.
Por força do art. 80 da Lei 8.213/91 o auxílio-reclusão também será pago desde a data do efetivo recolhimento à prisão, se for requerido até 90 dias após a reclusão.
Cota de pensão do dependente com deficiência
Além disso, a Lei deixou expresso que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede o recebimento integral da cota de pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
O art. 77, § 4º da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 12.470/11 previa que a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que exercesse atividade remunerada, seria reduzida em 30%, sendo integralmente restabelecida quando do fim da atividade. Esse dispositivo foi revogado pela lei 13.135/15.
Inscrição automática no FUNPRESP
A Lei 13.138/15 também alterou a Lei 12.618, de 30/04/2012, que instituiu o Funpresp (Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais). De acordo com a alteração, os futuros servidores federais titulares de cargos efetivos, ao ingressarem nos quadros do serviço público, serão inscritos automaticamente no Funpresp, mas terão a opção de desistência a qualquer tempo. Porém só terão direito à restituição integral dos valores, caso desistam da sua inscrição no regime de previdência complementar, em até 90 após a inscrição no Regime.
Empréstimo consignado
A Lei passa a permitir descontos nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão de empréstimos adquiridos junto a entidades fechadas e abertas de previdência complementar. Até então só era permitido o desconto de valores para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas. Ficou mantido o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para saque por meio do cartão de crédito.
*Sebastião Faustino de Paula atualmente é Procurador-Federal/AGU. Mestre em Direito Tributário e Especialista em Direito Previdenciário. Foi servidor administrativo de INSS, onde ocupou, dentre outros cargos, o de Coordenador-Geral de Benefícios e Diretor de Benefícios. Professor das disciplinas de Direito Tributário e Direito Previdenciário.
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