O PLP 39/2020 deixou muito concurseiro atento e tenso nessa última semana.
O Projeto de Lei Complementar, entre outras medidas econômicas de contenção de crise devido à pandemia de Covid-19, está a proibição de realização de concurso público. Mas atenção: existem exceções na lei.
No artigo 8, os incisos II, IV e V tratam as proibições nos municípios, estado e União até 31/12/2021 de criar cargos, admissão ou contratação de pessoal e a realização de concursos públicos. É importante observar as ressalvas no artigo, como a permissão para repor funções decorrentes de vacâncias de cargos efetivos e vitalícios.
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV.
Em resumo, essas contratações em exceção são àquelas para reposição de vacâncias previstas no inciso IV.
Ou seja, sim, há na lei a possibilidade de realização de concursos públicos em todas as esferas para repor as vagas abertas no período descrito (até dezembro de 2021).
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