Sancionada no dia 1º de abril de 2021, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Nova Lei de Licitações já pode ser cobrada em concursos públicos e isso causou muita ansiedade entre os candidatos.
Para ajudar você, o Blog do IMP conversou com nosso especialista, José Trindade, professor de Direito Administrativo do IMP Concursos e servidor Ministério Público Federal.
Ele explicou tudo sobre a Nova Lei de Licitações e Concursos Públicos, detalhando os principais pontos para você se preparar.
Vamos lá!
A lei regula a grande maioria das contratações públicas: compra de bens pelo Estado, contratação de serviços, construções de obras públicas e vendas de bens públicos.
Estabelece as regras para o processo de seleção da pessoa com quem a Administração Pública irá contratar, bem como para a formulação, execução e cumprimento do contrato entre essas duas partes.
A lei de licitações só não se aplica a casos específicos, como por exemplo:
A Nova Lei de Licitações (14.133/21) substituí, não de imediato, o regime antigo, formado por diversas leis separadas, são elas:
Apesar de já estar em vigor, a nova lei conviverá por dois anos com o regime antigo, representado pela Lei nº 8.666/93.
A cada procedimento de licitação/contratação que for realizar, o órgão/entidade escolherá qual regime será adotado. O regime escolhido deve ser aplicado integralmente desde o início da licitação até o fim da execução do contrato. Não é permitida a “mistura” de regimes dentro de um mesmo procedimento.
No próximo procedimento, o órgão/entidade irá escolher, novamente, qual regime aplicará, não se obrigando a repetir o regime escolhido para a licitação anterior. A escolha do regime deve, obrigatoriamente, constar no edital da licitação.
Essa situação durará até o dia 31 de março de 2022. Após 1º de abril de 2022, somente a nova lei poderá ser aplicada, ficando revogado integralmente o regime antigo.
Ela ainda poderá ser aplicada na prática.
Para ter plena aplicação, a nova lei ainda depende da edição de outros atos normativos que detalhem o seu conteúdo. Entretanto, a tendência é que os novos concursos abordem, na imensa maioria dos casos, a nova lei.
Nada impede que novos concursos ainda exijam do candidato os conhecimentos do regime antigo, ou, até mesmo, cobrem questões referentes aos dois regimes. Uma hipótese pouco provável, mas possível.
Sim. É uma exigência básica, diante da convivência, pelos próximos dois anos, do regime antigo com o novo regime.
Ao aluno que já estudou antes a Lei 8.666/93, aconselho estudar a nova lei na íntegra. Atenção especial às novidades, que são muitas, e constituem o aspecto que, muito provavelmente, será mais abordado nas provas.
Ao candidato que nunca estudou a disciplina de licitações na vida, recomendo estudar apenas a nova lei. Só vale a pena se debruçar sobre a Lei 8.666 caso haja previsão expressa no edital.
A nova lei é muito mais fácil de ser estudada, mais compreensível, mais lógica e mais didática do que a Lei 8.666. Além disso, muitas coisas que antes dependiam de leitura de livros doutrinários ou de pesquisa de decisões do Tribunal de Contas da União, por exemplo, foram incorporadas ao texto da lei.
Não. Os dispositivos vetados simplesmente não existem no ordenamento jurídico e não podem ser objeto de questões de prova de concurso.
Porém, o aluno deve ficar atento aos próximos dias e meses porque se o Congresso Nacional rejeitar o veto do Presidente da República, esses dispositivos cujo veto foi rejeitado passam a integrar a lei, devendo ser estudados.
A lei ficou muito mais tranquila de ser estudada, além de mais completa e didática. Como toda novidade, o que mais será abordado é o texto puro da lei. Entretanto, por mais didática que seja a lei, o procedimento licitatório é longo e complexo.
Eu recomendo que os estudantes busquem professores com vivência prática em licitações, ou vivência teórica robusta, para explicar conceitos e procedimentos com base em exemplos concretos. Isso ajuda o aluno a visualizar mais fácil e entender melhor.
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