A Lei 12.850/2013 trouxe inovações, como a alteração do artigo 288 do Código Penal, mudando o crime de “quadrilha ou bando” para a “associação criminosa”, formada por grupo de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. A lei entrou em vigor no dia 16 de setembro de 2013.
Por Tiago Pugsley*
Tal modificação alterou tanto o nome jurídico do crime, que passou de “quadrilha ou bando” para “associação criminosa”, quanto reduziu o número mínimo exigido de agentes para sua consumação, sendo necessário, agora, apenas três pessoas para sua tipificação, tratando-se nesse ponto de novatio legis in pejus, não podendo retroagir para prejudicar o réu.
Outra inovação no mesmo artigo foi referente ao aumento da pena em caso de associação armada. Enquanto a legislação antiga previa a aplicação da pena em dobro em caso de quadrilha ou bando armado, a nova lei aumenta até a metade em caso de utilização de armas ou se houver a participação de menor de idade.
Quadro Comparativo do artigo 288 do Código Penal |
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Redação nova – Associação Criminosa | Redação antiga – Quadrilha ou bando |
Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: | Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: |
Pena – reclusão, de um a três anos. | Pena – reclusão, de um a três anos. |
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. | Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. |
Diferenças da nova legislação:
a) O nome do crime mudou de “quadrilha ou bando” para “associação criminosa”.
b) A quantidade mínima de agentes para a configuração do crime mudou de “quatro” para “três”. Trata-se, pois, de norma mais gravosa. Aplica-se somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei.
c) A causa de aumento de pena referente à associação armada foi reduzida do “dobro” para “metade”. Trata-se, pois, de norma mais benéfica. Aplica-se retroativamente.
d) Acrescentou-se a causa de aumento de pena (1/6 até 1/2) referente à participação de criança ou adolescente. Trata-se, pois, de norma mais gravosa. Aplica-se somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei.
Como o crime de quadrilha ou bando / associação criminosa é delito permanente, a conduta iniciada antes de 19/09/2013, que continuar sendo executada a partir desta data, será alcançada pela Lei nº 12.850/2013, mesmo nas partes mais gravosas.
*Tiago Pugsley é Coordenador das turmas jurídicas do IMP concursos, além de Professor de Direito Penal, Processual Penal e Legislação Penal Especial. Advogado com experiência na área de Direito Penal, atuando em Brasília junto aos Tribunais Superiores. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Doutorando em Direito Penal pela UBA.
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