ÓRGÃO: Câmara Legislativo do Distrito Federal (CLDF)
BANCA ELABORADORA: Fundação Carlos Chagas (FCC)
CARGO: Técnico Legislativo (T-38)
QUESTÃO Nº 52
GABARITO PRELIMINAR: Letra B
GABARITO PRETENDIDO: Letra D
TEXTO DA QUESTÃO: Carolina e Pedro são pais de João de 16 anos de idade, que não é emancipado, e de Ivan de 30 anos de idade. Ivan casou-se com Aritana e dessa união adveio o filho Arthur de 5 anos de idade. Ivan é funcionário público em Brasília e beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. Em conformidade com a Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio da Previdência Social do Distrito Federal, são beneficiários do referido Regime, na condição de dependentes de Ivan:
(A) Arthur, apenas.
(B) Carolina, Pedro, João, Aritana e Arthur.
(C) Carolina, Pedro, Aritana e Arthur, apenas.
(D) Aritana e Arthur, apenas.
(E) Carolina, Pedro e Arthur, apenas.
Fundamentação:
A questão aborda, dentro de um caso específico apresentado, a qualidade de dependente previdenciário de um servidor público civil do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio da Previdência Social do Distrito Federal.
Nesse passo, verifica-se, da leitura do caput e incisos do art. 12 da referida lei, que “São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado: I – (VETADO); II – os pais; III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido”. Por sua vez, em seu parágrafo segundo, tem-se que “A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III”.
Com isso, havendo cônjuge e filho não emancipado menor de vinte e um anos, como no caso narrado (Aritana e Arthur, respectivamente), não se enquadram na condição de dependentes, pois estão excluídos do direito a receber benefício, os pais (Carolina e Pedro) e o irmão (João) do Ivan. Registre-se, por necessário, que a condição de dependente (ou até mesmo a de segurado) tem por finalidade assegurar o recebimento de algum benefício, daí, inclusive, a utilização do nome “beneficiário” (art. 7º).
Conclui-se, assim, que, numa análise abstrata, todos aqueles mencionados no art. 12 da LC-DF nº 769/2008, poderiam ser qualificados como dependentes. No entanto, havendo a descrição de um caso concreto (nos moldes como apresentado pela questão ora impugnada), com a indicação de dependentes descritos no inciso IV do mencionado artigo (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido), não poderão ser qualificados como beneficiários, na condição de dependentes, aqueles descritos nos incisos II e III do mesmo artigo (II – os pais; – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido).
Requer-se, assim, a alteração do gabarito preliminar da letra B para a letra D da questão impugnada, ou, subsidiariamente, a anulação da questão.
Prof. Vandré Amorim – Direito Administrativo
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