ÓRGÃO: Câmara Legislativo do Distrito Federal (CLDF)
BANCA ELABORADORA: Fundação Carlos Chagas (FCC)
CARGO: Agente de Polícia Legislativa
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
GABARITO PRETENDIDO: Letra C
TEXTO DA QUESTÃO: (FCC – Agente de Polícia Legislativa/CLDF/2018) Wallace reside com sua família, desde novembro de 1999, ininterruptamente e sem oposição, em imóvel público de 270 m2, situado em área com características e finalidade urbanas. Nesse diapasão, Wallace, em relação ao aludido imóvel,
(A) possui direito subjetivo à aquisição compulsória do imóvel ocupado, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, bem como que não tenha tido referido direito reconhecido anteriormente.
(B) completou o prazo de prescrição aquisitiva do imóvel, passível de ser usucapido por se tratar de bem dominical.
(C) não tem direito à aquisição compulsória do imóvel pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.
(D) pode adquirir o imóvel por usucapião especial urbana, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
(E) não possui direito à usucapião ou outra modalidade de aquisição originária de propriedade, porque o bem público por ele ocupado foi destinado a finalidade urbana.
Fundamentação:
Examinando o gabarito preliminar, verifica-se que houve erro material na divulgação do item apontado como correto, tendo em vista que, pela própria justificativa apresentada pela banca, observa-se que o bens públicos não estão submetido à aquisição compulsória por usucapião, senão vejamos: “Os bens públicos são protegidos pela impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. Não estão, dessa forma, sujeitos à aquisição compulsória por usucapião, na forma do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, que expressamente tutela a imprescritibilidade dos imóveis públicos”.
Além da vedação constitucional expressa no art. 183, §3º, a legislação ordinária, igualmente, afastou a possibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, nos temos do art. 102, do Código Civil: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”
Convém salientar que a imprescritibilidade é característica presente em todos as categorias de bens públicos, conforme preleciona a doutrina, in verbis: “A imprescritibilidade significa que os bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião, e isso independe da categoria a que pertençam.”
ANTE O EXPOSTO, solicito a alteração do gabarito para INSERIR A ALTERNATIVA REFERENTE A SUA PROVA QUE CORRESPONDE AO SEGUINTE ENUNCIADO: “não tem direito à aquisição compulsória do imóvel pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.
Prof. Sérgio Gaúcho – Direito Administrativo
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