STJ 2018: SUGESTÃO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR – QUESTÃO 47 (TJAA) - IMP Concursos

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13 de abril de 2018

STJ 2018: SUGESTÃO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR – QUESTÃO 47 (TJAA)

BANCA ELABORADORA: CESPE/CEBRASPE
ÓRGÃO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA (CARGO 9)

QUESTÃO Nº 47 (NUMERAÇÃO DA PROVA PADRÃO)
TEXTO DA QUESTÃO: “Entidades privadas no exercício da função pública, ainda que tenham personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao processo licitatório para celebrar contratos administrativos.”

GABARITO PRELIMINAR: CORRETO
GABARITO PRETENDIDO: ERRADO

FUNDAMENTAÇÃO:
Considerou-se correta a afirmação de que as entidades privadas no exercício da função pública “sujeitam-se” ao processo licitatório para celebrar contratos administrativos. No entanto, observa-se nítida ambiguidade no texto, devendo o item ser anulado.

Isso porque é possível se identificar, no mínimo, duas possíveis interpretações sobre a afirmação proposta: a) primeira interpretação possível, as referidas entidades privadas devem “realizar processo licitatório” para celebrar contratos administrativos, ou seja, devem as citadas empresas instaurar procedimento administrativo, caso pretendam contratar algum terceiro, seriam elas, nesse caso, as condutoras do processo licitatório; b) segunda interpretação possível, as mencionadas empresas privadas devem “participar de processo licitatório”, caso queiram ser contratadas administrativamente.

Na primeira hipótese, obviamente a questão está errada, uma vez que apenas integrantes da Administração Pública subordinam-se ao regime de licitação, nos moldes do art. 1º da Lei 8.666/93, que assim dispõe: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Na segunda hipótese, seria possível considerar a questão como correta, como de fato ocorreu, devido a incidência do princípio da obrigatoriedade da licitação, como pressuposto dos contratos administrativos.
Dessa forma, requer-se a anulação do item, em razão da apontada ambiguidade.

Prof. Vandré Amorim

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