STJ 2018: SUGESTÃO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR – QUESTÃO 56 (AJAJ) - IMP Concursos

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12 de abril de 2018

STJ 2018: SUGESTÃO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR – QUESTÃO 56 (AJAJ)

BANCA ELABORADORA: CESPE/CEBRASPE
ÓRGÃO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA (CARGO 7)

QUESTÃO Nº 56
TEXTO DA QUESTÃO: “O Conselho Nacional de Justiça é órgão do Poder Judiciário com atribuições apenas de natureza administrativa, podendo apreciar a legalidade dos atos administrativos, mas não a sua constitucionalidade.”
GABARITO PRELIMINAR: CORRETO
GABARITO PRETENDIDO: ERRADO

FUNDAMENTAÇÃO:
A questão afirma que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não pode apreciar a constitucionalidade de atos administrativos. Essa afirmação está obviamente errada, pois o CNJ tem competência para inclusive deixar de aplicar atos que estejam em desconformidade com a lei e/ou com a Constituição – o que pressupõe, obviamente, a apreciação sobre a constitucionalidade de tais atos. Foi o que decidiu, em 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Petição nº 4.656/PB (Relatora Ministra Cármen Lúcia).

Na ementa do julgado, consta que: “AÇÃO ANULATÓRIA: ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PETIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (…) 2. Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo Conselho Nacional de Justiça contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado. 3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. (…)”.

No inteiro teor do acórdão, fica ainda mais clara a possibilidade de que o CNJ aprecie a constitucionalidade, não apenas de atos administrativos, mas até de leis. Tanto assim, que a na página 8 do seu voto, a Relatora afirma textualmente que: “(são) órgãos administrativos autônomos, constitucionalmente incumbidos da relevante tarefa de controlar a validade dos atos administrativos, sendo exemplo o Tribunal de Contas da União, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça. Essa atuação não prescinde do exame da validade do ato administrativo, que perpassa, necessariamente, pela adequação constitucional do fundamento legal no qual se fundamenta: se o órgão de controle concluir fundar-se o ato objeto de análise em norma legal contrária à Constituição da República, afastar-lhe-á a aplicação na espécie em foco. Cuida-se de poder implicitamente atribuído aos órgãos autônomos de controle administrativo para fazer valer as competências a eles conferidas pela ordem constitucional. Afinal, como muito repetido, quem dá os fins, dá os meios”.
Tanto se reconhece essa possibilidade de apreciar a constitucionalidade, que o voto da Relatora afirma que o CNJ precisa respeitar a reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF (página 11).

No caso concreto julgado pelo STF, aliás, o CNJ deixou de aplicar lei estadual que foi considerada incompatível com o art. 37, II e V, da CF, e, em virtude disso, declarou a invalidade de atos administrativos de delegação de funções notariais e de registro. Obviamente, portanto, apreciou a constitucionalidade da lei e dos atos, o que foi, reitere-se, considerado adequado pelo STF.
A propósito, esse entendimento já foi aplicado pelo Min. Edson Fachin até mesmo em relação ao CNMP, por analogia com o que decidiu o Plenário: cf. MS nº 34.987/DF.

Conclui-se, portanto, que o CNJ tem, sim, poder para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos, conforme decidido pelo Plenário do STF na Petição nº 4.656./PB, julgada em 2016. Por todos esses motivos, requer-se a alteração do gabarito preliminar da questão, de “certo” para “errado”.

Prof. João Trindade Cavalcante Filho. Advogado, Mestre e Especialista em Direito Constitucional.

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