Foram divulgados, na última segunda-feira (12/5), os gabaritos preliminares das provas objetivas do concurso para as 278 vagas de Auditor-fiscal da Receita Federal,aplicadas no domingo (11/5).
O prazo para interposição dos recursos referentes ao exame termina hoje (14/5). Para interpor recurso, o candidato deve acessar o site da Esaf – onde se podem rever os cadernos de prova.
O professor de Legislação Aduaneira do Tempo de Concurso, Marcílio Ferreira* fez uma análise da prova e identificou algumas possibilidades de recursos.
Confira:
57- Sobre a Tarifa Externa Comum (TEC), é incorreto afirmar que:
a) pelo regime de ex-tarifário, pode haver redução da TEC para bens de capital, inicialmente por cinco anos, para projetos de investimento aprovados pelas Autoridades Nacionais do Mercosul.
b) faculta-se à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) a adoção de medidas específicas de redução de alíquota da TEC tendentes a garantir um abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados Partes.
c) pode haver redução da TEC em razão de desabastecimento de produção regional de uma matéria-prima para determinado insumo, ainda que exista produção regional de outra matéria-prima para insumo similar mediante uma linha de produção alternativa.
d) o regime de ex-tarifário permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação, para 2%, por dois anos, de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), assim como de suas partes, peças e componentes, quando não houver produção nacional.
e) o Brasil pode incluir até 100 códigos NCM em sua Lista de Exceção até 31 de dezembro de 2015, mas deve valorizar a oferta exportável existente no MERCOSUL.
Análise:
Letra D
A Resolução CAMEX nº 17/2012, em seu art. 2º, parágrafo único, diz que os ex-tarifários terão vigência de até 2 anos.
Assim, há casos, e exemplos na página da CAMEX, em que são concedidos por um período inferior a 2 anos. Além disso, também há casos de criação ex-tarifário com a alíquota do Imposto de Importação, diferente de 2%. Também devemos considerer que, atualmente, a criação dos ex-tarifários para BK por Brasil e Argentina não tem base normativa para ocorrer, pois o prazo não foi prorrogado.
A afirmativa está incorreta.
59- Sobre os regimes aduaneiros no Brasil, é incorreto afirmar que:
a) na Admissão Temporária de máquinas e equipamentos para utilização econômica, sob a forma de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, ocorre suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo de permanência no País.
b) a extinção do regime de admissão temporária pode ocorrer com a destruição do bem, às expensas do interessado.
c) nos portos secos, a execução das operações e a prestação dos serviços conexos serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedido da execução de obra pública.
d) o regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, mas com incidência da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
e) o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.
Análise:
Conforme a ESAF já adotou em provas anteriores, podemos considerar que a admissão de bens em um regime aduaneiro especial é fato gerador dos tributos federais incidentes na importação. Assim, ocorre fato gerador, há incidência tributária, mas o crédito fica com a exigibilidade suspensa.
Art. 404. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação.
Observamos, portanto, que há incidência sim, porém com suspensão.
Logo, não há alternativas incorretas e a questão deve ser anulada.
62- Ao considerar o controle administrativo da Receita Federal do Brasil sobre importações, assinale a opção incorreta.
a) Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro, que deve considerar inclusive o Acordo de Valoração Aduaneira da OMC.
b) No valor aduaneiro não serão incluídos os custos de transporte e seguro, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória.
c) A utilização do método do valor de transação nas operações comerciais entre pessoas vinculadas somente será permitida quando a vinculação não tiver influenciado o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
d) A determinação do valor aduaneiro, mediante a aplicação do método previsto no artigo 7 do Acordo de Valoração Aduaneira, poderá ser realizada com base em avaliação pericial, desde que fundamentada em dados objetivos e quantificáveis e observado o princípio da razoabilidade.
e) Os encargos relativos a assistência técnica da mercadoria importada, executadas após a importação, ainda que destacados, serão incluídos no valor aduaneiro.
Análise:
O enunciado fala em controle administrative da RFB, porém o controle administrativo é realizado pelos órgãos anuentes, a RFB exerce o controle aduaneiro.
Letra B: Deve ser anulada.
Vejamos o Regulamento Aduaneiro:
Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:
I – os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e
II – os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.
Não foi dito que o transporte e o seguro incorriam no país do importador, por isso a questão deve ser
Anulada. A alternativa está excluindo todo e qualquer tipo de seguro e frete, internos e internacionais.
Legislação Aduaneira:
70- De acordo com a legislação aduaneira, é correto afirmar:
a) segundo o Regulamento Aduaneiro, são dois os documentos que devem obrigatoriamente instruir a declaração de importação: a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente e a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador. Não poderão ser exigidos outros documentos instrutivos em razão de que tal exigência ofenderia o princípio da legalidade estrita.
b) a fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, a legislação determina que serão adotados canais de seleção. Pelo canal de conferência cinza, será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude.
c) o cancelamento da declaração de importação exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações.
d) aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de descaminho.
e) a denúncia espontânea exclui a aplicação de multas de natureza tributária ou administrativa, inclusive das aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita pena de perdimento.
Análise:
Adotarei aqui a posição já defendida por um colega:
Letra b: Correta para o Despacho de Importação, porém, não foi especificado se se tratava de despacho de importação ou de exportação. Assim, como na exportação não existe o canal cinza, a opção ficaria incorreta.
Veja abaixo as regras do edital para interposição de recursos:
11.1 – Quanto às provas objetivas:
a) os gabaritos e as questões das provas aplicadas, para fins de recursos, estarão disponíveis nos endereços indicados no Anexo II deste Edital e no endereço eletrônico www.esaf.fazenda.gov.br a partir do primeiro dia útil após a aplicação das provas e durante o período previsto para recurso;
b) admitir-se-á um único recurso, por questão, para cada candidato, relativamente ao gabarito ou ao conteúdo das questões, desde que devidamente fundamentado;
c) se do exame dos recursos resultar anulação de questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a todos os candidatos presentes, independentemente da formulação de recurso;
d) se, por força de decisão favorável a impugnações, houver modificação do gabarito divulgado antes dos recursos, as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito definitivo, não se admitindo recurso dessa modificação decorrente das impugnações;
e) o recurso deverá ser formulado e enviado, via Internet, até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da divulgação dos gabaritos, no endereço www.esaf.fazenda.gov.br, seguindo as orientações ali contidas.
11.2 – Quanto à prova discursiva:
a) o resultado provisório da prova discursiva poderá ser objeto de recurso nos 2 (dois) dias úteis subsequentes à sua publicação no Diário Oficial da União, podendo o candidato ter vista de sua prova, por cópia, sendo-lhe facultado, somente nessa oportunidade, o fornecimento da respectiva cópia, no Órgão do Ministério da Fazenda, constante do Anexo II deste Edital, correspondente à localidade onde prestou a prova;
b) admitir-se-á, para cada questão, um único recurso referente ao resultado da avaliação do conteúdo e um único recurso referente ao resultado da avaliação do uso do idioma, desde que devidamente fundamentados e remetidos, via Internet, no prazo recursal, para o endereço eletrônico indicado na letra “e” do subitem 11.1;
c) a vista e o recebimento da respectiva cópia de que trata a letra “a” deste subitem poderão ser promovidos e efetivados pelo candidato ou por procurador devidamente constituído.
* Marcílio Ferreira é Doutor em Engenharia de Produção e Mestre em Engenharia de Produção (Dissertação: “A influência da Legislação Aduaneira no Comércio Exterior Brasileiro”), pela UFF- Universidade Federal Fluminense. Economista graduado em 1987 pela UERJ- Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Bacharel em Direito graduado em 2004 pela UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro. Técnico do Tesouro Nacional de 1987 a 1992 na Secretaria da Receita Federal – SRF e Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 1992.
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